Não cabem danos morais por ter realizado trabalhos na cozinha
02 de julho de 2013A 5ª Turma negou provimento, por unanimidade, a recurso interposto por empregado da empresa prestadora de serviços New Quality Serviços Gerais Especializados Ltda. Ele pediu indenização por danos morais por ter laborado na cozinha da empresa nos últimos dias de trabalho. A decisão referendou a sentença do Juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, uma vez que, na opinião da Turma, a indenização por dano moral decorre, dentre outros fatores, de ofensa à personalidade – o que não teria ocorrido no caso.
O autor pediu o pagamento de indenização por danos morais afirmando que, nos últimos dias de trabalho, teria passado por momentos difíceis na empresa prestadora de serviços New Quality Serviços Gerais Especializados Ltda. Ele argumentou que tinha de ficar sentado, durante toda a jornada de trabalho, na cozinha localizada nos fundos do escritório, sem que pudesse auxiliar em qualquer tarefa.
O autor, em seu depoimento, afirmou que se submeteu a isto por um período de quinze dias. A testemunha, contudo, informou período conflitante com aquele indicado pelo autor, além de ter dito que o reclamante exerceu pequenas tarefas no período.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, a indenização por dano moral decorre, dentre outros fatores, de ofensa à personalidade, arranhando a dignidade. Porém, o caso não revelou a violação de tal direito a ponto de justificar a condenação, pois não houve a comprovação de lesão que exija compensação financeira.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
FONTE:TRT 1ªRegião
+ Postagens
-
RJ: Portaria 1.008 ST esclareceu sobre os regimes especiais extintos em 1-4-2014
13/08/2014 -
Decreto 8.294 alterou regras para cálculo do crédito presumido do IPI
13/08/2014 -
Atividades clínico-laboratoriais podem ser exercidas por biólogos
13/08/2014 -
Polícia Federal envia peritos para analisar queda de avião em Santos
13/08/2014 -
Acusado de mandar matar a companheira não poderá recorrer em liberdade
13/08/2014
