Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Estado de Tocantins não adotará horário de verão
01/10/2013 -
Prescrição não corre contra menores de idade
01/10/2013 -
Recusa de registro de boletim de ocorrência acarreta indenização
01/10/2013 -
Alíquotas de IPI para linha branca serão recompostas a partir de 1-10
01/10/2013 -
TJ-RJ inicia votação de recurso de professores municipais
01/10/2013
