Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Dente de leite extraído sem autorização da mãe não gera indenização
19/09/2013 -
Engenheiros podem ter salário fixado com base em salário mínimo
19/09/2013 -
Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial
19/09/2013 -
Considerada nula cláusula de plano de saúde sobre reajuste de faixa etária
19/09/2013 -
Dirigente sindical não obtém reintegração por ausência de estabilidade provisória
19/09/2013
