Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
STJ decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos
22/07/2013 -
Violência doméstica poderá ser considerada crime de tortura
22/07/2013 -
Projeto tipifica como crime o auxílio ao aborto
22/07/2013 -
TST anula dispensa sem motivação de empregada de estatal
22/07/2013 -
Academia de ginástica indenizará cliente injustamente acusado de assédio
22/07/2013