Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Local é proibido de promover eventos por poluição sonora
22/07/2014 -
Instrução Normativa 36 SAT da Bahia introduziu alterações na Pauta Fiscal
22/07/2014 -
CEF responderá por débitos trabalhistas de obra do Minha Casa Minha Vida
22/07/2014 -
Lei 8.630 de Salvador proibiu a prática de frisar pneus
22/07/2014 -
Decreto 30.194 do Maranhão introduziu alteração no RICMS
22/07/2014
