Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Lei 15.435 de São Paulo obriga a divulgação, em eventos públicos, de mensagens sobre a violência contra a mulher e a exploração sexual
05/06/2014 -
Instrução Normativa 21 SEFAZ de Tocantins alterou valores da Lista de Preços - Boletim Informativo
05/06/2014 -
Multa pela falta de informações de impostos na nota fiscal começa a valer na próxima semana
05/06/2014 -
Combate ao trabalho infantil precisa quebrar círculo vicioso da pobreza
04/06/2014 -
Empréstimo externo com menor prazo terá maior tributação do IOF
04/06/2014
