Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Joaquim Barbosa anuncia a Renan que vai deixar Supremo
29/05/2014 -
Portaria 2.418 SAT de Mato Grosso do Sul alterou valores da Tabela de Valor Real Pesquisado
29/05/2014 -
Decreto 11.207 do Paraná alterou RICMS para dispor sobre a base de cálculo dos produtos sujeitos ao ICMS-ST
29/05/2014 -
Decreto 35.022 da Paraíba concedeu redução de base de cálculo nas operações com pneus e camaras de ar
29/05/2014 -
Decreto 35.023 da Paraíba introduziu alterações no RICMS
29/05/2014
