Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
PR: Decreto 10.867 dispõe sobre produtos alimentícios sujeitos ao ICMS-ST
25/04/2014 -
RJ: Lei 6.759 determina que os alimentos elaborados sem adição de glúten e lactose devem ser expostos em um mesmo local
25/04/2014 -
Portaria 979 ST do Rio de Janeiro divulgou os valores para cálculo do ICMS nas operações com café
25/04/2014 -
Decreto 15.621 do Piauí introduz alterações no RICMS
25/04/2014 -
Portaria 30 SET do Rio Grande do Norte alterou relação de valores mínimos de referência
25/04/2014
