Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Liminar suspende ato com regras na tramitação de ações de improbidade
18/03/2014 -
PR: Norma de Procedimento Fiscal 21 CRE fixou novos valores para cálculo do ICMS nas operações com café
18/03/2014 -
Decreto 51.298 do Rio Grande do Sul reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de estruturas pré-fabricadas de concreto
18/03/2014 -
SP: Portaria 37 CAT alterou Ato que disciplinou a arrecadação de tributos
18/03/2014 -
Portaria 36 CAT de São Paulo altera normas relativas ao Sistema Ambiente de Pagamento
18/03/2014
