Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Pagamento referente ao mês de fevereiro/2014 deve ser efetuado até dia 6-3
06/03/2014 -
Revogada a suspensão do Enunciado 38 sobre revisão de benefício por incapacidade
06/03/2014 -
Aprovado novo regulamento sobre seguro garantia para débitos inscritos em DAU
06/03/2014 -
Árbitro de futebol será indenizado por ofensas proferidas contra ele
06/03/2014 -
Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR
06/03/2014
