Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
INSS antecipa benefícios a moradores de Itaóca no Estado de SP
05/02/2014 -
Verificação da qualificação dos trabalhadores no eSocial encontra-se indisponível
05/02/2014 -
Câmara mantém pagamento de honorários a advogados públicos
05/02/2014 -
Cadeias superlotadas, "guilhotinas manuais", recuperação e demagogia
05/02/2014 -
Juiz considera contraindicada transferência de réu do Mensalão
05/02/2014
