Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
TJ-RJ suspende prazos em virtude das fortes chuvas
12/12/2013 -
MTE disciplina a certificação digital para autorização de trabalho para estrangeiros
12/12/2013 -
Confaz publica Ato Cotepe, Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS
12/12/2013 -
PGR questiona lei fluminense sobre destinação de parcela de depósitos judiciais
12/12/2013 -
Reduzida pena dos pilotos do Legacy no acidente com avião da Gol
12/12/2013
