Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Ex jogador do Corinthians vai receber diferenças de direito de arena
03/12/2013 -
MTE aprova Anexo 3 da NR-16 sobre atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou violência
03/12/2013 -
Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso-prévio
03/12/2013 -
Técnico de futebol não diplomado não precisa de registro em conselho de educação física
03/12/2013 -
Falta de pagamento de valores incontroversos autoriza corte de energia
03/12/2013
