Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
ES: Decreto 3.445-R altera o RICMS para desonerar operações com leite
28/11/2013 -
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 58 CODAC: Receita disponibiliza novo serviço no Portal e-CAC
28/11/2013 -
Inquérito policial instaurado por iniciativa de seguradora não gera dano
28/11/2013 -
Contribuições retidas na 1ª quinzena de novembro vencem nesta sexta, 29-11
28/11/2013 -
Câmara aprova projeto que anula decisão do TSE sobre bancada dos Estados
28/11/2013
