Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
Cabelereira sofre revés ao tentar indenização por foto com Lula
19/11/2013 -
Responsabilidade dos juízes que presidem processos sobre crimes
19/11/2013 -
Família de vítima de acidente com motorista alcoolizado é indenizada
19/11/2013 -
OAB comemora 83 anos de conquistas democráticas
19/11/2013 -
Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos
19/11/2013
