Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário
02 de julho de 2013As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
+ Postagens
-
RS institui "Em Dia 2013" para quitação de débitos fiscais
30/10/2013 -
Unidade prisional de MT tem ala para homossexuais
30/10/2013 -
ICMS-PB - Fazenda fixa base de cálculo nas operações com sorvetes
30/10/2013 -
RN prorroga prazo para recolhimento do ICMS pelos contribuintes beneficiários do PROADI
30/10/2013 -
Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios
29/10/2013
