Negada indenização a empregado que sofreu penalidade de suspensão
03 de setembro de 2013
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que pretendia receber indenização por dano moral e perdas e lucros cessantes por ter recebido penalidade de suspensão de um dia. A Turma entendeu correta decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), no sentido de que a conduta da Conab não teve gravidade suficiente a ponto de interferir no comportamento psicológico do funcionário, e que a aplicação da suspensão não lhe causou constrangimento suficiente para caracterizar dano moral.
O empregado foi admitido em 1976, e afirmou que, em 2009, a empresa instaurou processo administrativo disciplinar para verificar falhas de sua conduta. Para ele, tratava-se de verdadeira perseguição política interna, por ter denunciado um gerente que acabou perdendo a função. O processo, instaurado a partir de indícios, surgidos em outro processo, de que ele praticaria "gerência informal", resultou na penalidade de advertência, suspensão de um dia e anotação na ficha funcional, o que, segundo ele, teria impedido sua progressão funcional. Para anular o processo administrativo, ingressou com ação trabalhista e requereu a condenação da Conab em R$ 50 mil por dano moral e por lucros cessantes, por ter sido impedido de obter promoções.
O juízo de primeiro grau reconheceu que a punição aplicada se baseou "em fatos genéricos absolutamente incompatíveis com a lisura que deve nortear um processo administrativo disciplinar". Por isso, declarou a nulidade parcial do processo e determinou a exclusão da pena de suspensão de seus assentamentos. Indeferiu, contudo, as indenizações pleiteadas por ele.
Como a sentença foi mantida pelo TRT-RN, o empregado apelou ao TST, sem sucesso. Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Regional decidiu de acordo com os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 131 do Código de Processo Civil e, "com base na análise das provas e aplicando o princípio da persuasão racional" concluiu pela inexistência do dano.
FONTE:TST
+ Postagens
-
Portaria 615 SEFAZ de Roraima alterou relação dos PMPF de cimento
13/08/2014 -
Portaria 205 GSF do Piauí dispôs sobre a a prorrogação da entrega do arquivo digital da EFD
13/08/2014 -
PI: Portaria 206 GSF alterou regras que dispõem sobre o aproveitamento de crédito fiscal
13/08/2014 -
Ato Normativo 11 UNATRI do Piauí alterou a tabela de preços referenciais
13/08/2014 -
Portaria 188 GSER da Paraíba fixou o valor da UFR
13/08/2014